Artigo de Opinião | Renovação do regime fiscal extraordinário no âmbito do contexto pandémico da Covid 19

03 Dez 2020

No âmbito da situação epidemiológica que se vive em Portugal causada pela COVID-19, foram renovadas algumas medidas fiscais extraordinárias.

Nesta sede, foi publicado no passado dia 22 de novembro, o Decreto-Lei n.º 99/2020 que veio aditar ao Decreto-Lei n.º10-F/2020, de 26 de março, o artigo 9.º A, aprovando um regime extraordinário com implicações em sede de IVA e Segurança Social, possibilitando o diferimento de obrigações fiscais e contributivas com referência aos meses de novembro e dezembro de 2020.

IVA

Os sujeitos passivos que se qualifiquem como micro, pequena ou média empresa, enquadrados no regime trimestral de IVA, poderão proceder ao pagamento do imposto até ao dia 30 de novembro ou optar pelo pagamento diferido, em 3 ou 6 prestações mensais de valor igual ou superior a €25, sem juros.

Podem beneficiar desta medida os sujeitos passivos:

  • Classificados como micro, pequena e média empresa de acordo com o disposto no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, devendo esta classificação ser efetuada por certificação de revisor oficial de contas ou contabilista certificado; e
  • Os sujeitos passivos que tenham reiniciado atividade em ou após 1 de janeiro de 2019, desde que não tenham obtido volume de negócios em 2018.

Segurança Social

Os trabalhadores independentes e as entidades empregadoras dos setores privado e social, classificadas como micro, pequena e média empresa, poderão beneficiar do diferimento das contribuições sociais devidas em novembro e dezembro de 2020.

Assim, os pagamentos das contribuições sociais relativas aos meses de novembro e dezembro de 2020 podem ser realizados em 3 ou 6 prestações mensais de igual montante e sucessivas, a iniciar em julho de 2021, não sendo devidos juros (3 prestações a pagar nos meses de julho a setembro de 2021 ou 6 prestações a pagar nos meses de julho a dezembro de 2021).

O diferimento do pagamento supra mencionado não se encontra sujeito a apresentação de requerimento prévio, devendo as entidades empregadoras e os trabalhadores independentes indicar, em fevereiro de 2021, na SS direta, qual dos prazos de pagamento pretendem utilizar.

O incumprimento dos requisitos para beneficiar da medida ou a falta de pagamento de uma das prestações, implica o vencimento imediato da totalidade das prestações em falta, bem como a cessação da isenção de juros.

 

Ainda, no passado dia 27 de Novembro, foi publicado o Despacho n.º 450/2020-XXII, pelo Senhor Secretário do Estado dos Assuntos Fiscais no qual determina que haverá uma prorrogação do prazo até 30 de abril de 2021, de isenção do IVA na aquisição de bens essenciais no combate à COVID-19.

Assim, a isenção completa de IVA na aquisição de bens necessários para o combate à COVID-19 prevista no artigo 2. º da Lei n. º 13/2020, de 7 de maio, deve ser aplicada com efeitos imediatos às operações realizadas entre 31 de outubro de 2020 e 30 de abril de 2021.

Mais se clarifica que as faturas referentes àquelas operações que, entretanto, tenham sido emitidas com IVA liquidado, possam ser corrigidas e o respetivo imposto regularizado nos termos previstos no Código do IVA e explicitados no Oficio Circulado da AT n. º 30222, de 25 de maio de 2020.

Os vários Departamentos da CCMadvogados encontram-se em constante atualização, atuando em conjunto, de molde a proporcionar a todos os seus clientes a informação necessária, correta e atualizada perante a conjetura atual.

Fafe, 3 de dezembro de 2020,
Clementino Cunha e Associados, Sociedade de Advogados, S.P.R.L..

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