Opinião CCP | “O conceito de Pessoa nas convenções”
Nos termos do artigo 1.º do Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e o Património da OCDE, a Convenção aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes. O termo “pessoa” compreende as pessoas singulares, as sociedades e quaisquer outros agrupamentos de pessoas. Ora, as legislações nacionais diferem no tratamento das sociedades de pessoas, dificultando a aplicação da Convenção. Com efeito, alguns países tratam as sociedades de pessoas como unidades tributáveis, enquanto outros adotam os designados regimes de transparência fiscal, por força do qual não é tida em consideração a existência da sociedade, do ponto de vista fiscal, sendo os sócios tributados individualmente pela respetiva participação no rendimento da sociedade de pessoas. Isto é, quando a sociedade de pessoas é tratada como qualquer outra sociedade, é considerada residente desse Estado, podendo, em consequência, beneficiar da Convenção. Todavia, quando a sociedade de pessoas é considerada como estando sujeita ao regime de transparência fiscal, não fica sujeita a imposto nesse Estado, pelo que não é considerada residente desse Estado para efeitos da Convenção. Por isso, a aplicação da Convenção é recusada à sociedade de pessoas, a não ser que a Convenção preveja uma regra especial que abranja as sociedades de pessoas. Se a aplicação da Convenção for recusada, os sócios destas sociedades têm direito, relativamente à sua participação no rendimento da mesma, aos benefícios das disposições celebradas pelos Estados de que são residentes na medida em que a respetiva participação no rendimento da sociedade de pessoas lhes seja imputável para fins de tributação no Estado da residência. Este tema foi abordado na Informação Vinculativa n.º 24936, da DSIRC, na sequência de uma questão em que a requerente solicitava a emissão de informação vinculativa quanto à possibilidade de ser aceite como prova para a dispensa de retenção na fonte em Portugal, um Certificado de Residência Fiscal (CRF) emitido pelas autoridades fiscais dos Estados Unidos, acompanhado de declaração/compromisso de honra assinado pelos representantes da entidade beneficiária do rendimento (uma LLP). Considerou a AT que, na medida em que a entidade X, à qual são pagos os rendimentos objeto do pedido, é uma sociedade considerada como fiscalmente transparente no seu país de residência (Estados Unidos da América – EUA), sendo os respetivos rendimentos tributados na esfera dos respetivos sócios (alegadamente residentes nos EUA), não lhe era aplicável a CDT Portugal/EUA. Considerou ainda a AT que não sendo a referida sociedade tributada nos EUA, em virtude de ser fiscalmente transparente, a entidade X não podia ser considerada como residente nos EUA, para efeitos da CDT Portugal/EUA, não lhe sendo esta aplicável. Suscitaram-se, então, dúvidas quanto à possibilidade dos sócios (alegadamente residentes nos EUA), enquanto beneficiários efetivos do rendimento obtido, poderem beneficiar da aplicação da Convenção para evitar a Dupla Tributação celebrada entre Portugal (Estado da fonte do rendimento) e EUA (alegadamente o Estado de residência dos beneficiários do rendimento). Lembrou a AT que, de acordo com a presente redação da Convenção Modelo da OCDE (que serve de base à generalidade das Convenções para evitar a Dupla Tributação celebradas por Portugal) integra uma norma sobre essa matéria, em concreto o n.º 2 do seu artigo 1.º que refere o seguinte: “ Para efeitos da presente Convenção, os rendimentos provenientes de ou através de uma entidade ou organismo que sejam total ou parcialmente transparentes do ponto de vista fiscal ao abrigo da legislação fiscal de qualquer um dos Estados contratantes serão considerados rendimentos de um residente de um Estado contratante, mas apenas na medida em que o rendimento é tratado, para fins de tributação por esse estado, como o rendimento de um residente desse estado”. Recordou ainda, não obstante a reserva apresentada por Portugal relativamente à aplicação da regra do “pass-through” (que teve na sua génese preocupações e cautelas específicas, nomeadamente as situações triangulares, como é o caso em que um terceiro Estado está entre o Estado de origem e o Estado de residência dos participantes), que a Administração Fiscal já tinha emitido algumas instruções administrativas que, com as devidas adaptações, se afiguravam aplicáveis á presente situação, como é o caso da Ficha Doutrinária emitida no âmbito do processo n.º 8153/2012, em que se considerou que “No caso das “partnerships” com personalidade jurídica, designadas “limited liability partnerships” (LLPs), as mesmas estão sujeitas ao regime da transparência fiscal. Consequentemente serão os respetivos sócios residentes no Reino Unido que estarão sujeitos a imposto relativamente à parte dos rendimentos obtidos pela partnership. Ora, não se apresentando a situação em causa como triangular (o Estado da fonte é Portugal, o Estado de residência da entidade transparente, os EUA, e o Estado de residência dos sócios da sociedade transparente também, alegadamente, os EUA), considerou a AT que mediante a verificação e comprovação de determinados requisitos, parecia possível não impedir a aplicação da CDT Portugal/EUA, ao presente caso, somente pela existência da referida reserva do Estado Português. E, assim concluiu que “aos rendimentos pagos pela requerente à entidade americana X, na medida em que sendo esta fiscalmente transparente, os rendimentos auferidos pela mesma não lhe são imputáveis, mas sim aos respetivos sócios, que, no caso, são alegadamente residentes em território americano, desde que sejam apresentadas, cumulativamente, as seguintes comprovações: – Lista que contenha os elementos de identificação dos beneficiários efetivos dos rendimentos; – Declaração onde conste que os beneficiários efetivos do rendimento são sócios da LLP, bem como a percentagem que esses sócios detêm no capital da LLP (esta declaração poderá ser emitida pelas autoridades competentes dos EUA ou, em alternativa, poderá ser fornecida pelo próprio sujeito passivo e, em caso de dúvida, a sua veracidade poderá ser comprovada através do mecanismo de troca de informação previsto na CDT Portugal/EUA); – Um certificado emitido pelas autoridades competentes dos EUA, atestando que a LLP não é considerada residente fiscal nos EUA, para efeitos da CDT Portugal/EUA; – Certificados de residência fiscal emitidos pelas autoridades fiscais americanas, onde conste que os sócios são residentes fiscais nos EUA, nos termos do artigo 4º da CDT Portugal/EUA, estando aí sujeitos a imposto sobre […]
09 Mai