ATIVAR.PT – Apoios financeiros à contratação de desempregados inscritos no IEFP

29 Ago 2020

Em face dos impactos económicos e sociais da pandemia da doença COVID-19 na economia, estabeleceu o Governo como um dos eixos prioritários do Programa de Estabilização Económica e Social, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6-6, a manutenção do emprego e a retoma progressiva da atividade económica.

É neste âmbito que se enquadra o incentivo ATIVAR.PT, regulado pela Portaria n.º 207/2020, de 27 de agosto, e que consiste na concessão, à entidade empregadora, de um apoio financeiro à celebração de contrato de trabalho com desempregado inscrito no IEFP.

A medida entra em vigor em 28-8-2020, embora careça, ainda, da abertura do período de candidaturas, definido pelo Conselho Diretivo do IEFP e divulgado no sítio eletrónico www.iefp.pt.

A candidatura é efetuada através do portal https://iefponline.iefp.pt/, em formulário próprio, através da sinalização de oferta de emprego que reúna os requisitos para concessão do apoio financeiro e na qual conste manifestação expressa de submeter uma candidatura.

 

Requisitos da entidade empregadora

Pode candidatar-se à medida qualquer pessoa singular ou coletiva de natureza jurídica privada, com ou sem fins lucrativos, que preencha os seguintes requisitos:

  1. Estar regularmente constituída e registada;
  2. Preencher os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado o processo aplicável;
  3. Ter a situação tributária e contributiva regularizada, perante, respetivamente, a Administração fiscal e a Segurança Social;
  4. Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP;
  5. Ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos do Fundo Social Europeu;
  6. Dispor de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei;
  7. Não ter pagamentos de salários em atraso, com exceção das situações previstas em I;
  8. Não ter sido condenada em processo-crime ou contraordenacional por violação de legislação de trabalho, nomeadamente sobre discriminação no trabalho e no acesso ao emprego, nos últimos três anos, salvo se da sanção aplicada no âmbito desse processo resultar prazo superior, caso em que se aplica este último.

A observância destes requisitos é exigida a partir da data da aprovação da candidatura ou da celebração do contrato de trabalho apoiado, quando esta ocorrer antes daquela data, e durante o período de duração das obrigações decorrentes da concessão do apoio financeiro.

 

Requisitos de concessão do apoio financeiro

São requisitos para a concessão do apoio financeiro os seguintes:

  1. A publicitação e registo de oferta de emprego, no portal https://iefponline.iefp.pt/, sinalizada com a intenção de candidatura à medida;
  2. A celebração de contrato de trabalho, a tempo completo ou a tempo parcial, com desempregado inscrito no IEFP; o contrato de trabalho pode ser celebrado antes da apresentação da candidatura, desde que em data posterior ao registo da oferta de emprego referida em a);
  3. A criação líquida de emprego e a manutenção do nível de emprego atingido por via do apoio;
  4. Proporcionar formação profissional durante o período de duração do apoio;
  5. A observância do previsto em termos de retribuição mínima mensal garantida e, quando aplicável, do respetivo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

 

Para efeitos do disposto na alínea b), o contrato de trabalho pode ser celebrado antes da apresentação da candidatura, desde que em data posterior ao registo da oferta de emprego prevista na alínea a).

Nota: considera-se existir criação líquida de emprego quando a entidade alcançar, por via do contrato de trabalho apoiado, um número total de trabalhadores superior à média dos trabalhadores registados nos 12 meses que precedem o mês de registo da oferta.

 

Destinatários elegíveis

São elegíveis os contratos de trabalho celebrados com desempregado inscrito no IEFP há pelo menos seis meses consecutivos.

O prazo mínimo de inscrição é reduzido para dois meses quando se trate de pessoa:

  1. Com idade igual ou inferior a 29 anos; ou
  2. Com idade igual ou superior a 45 anos.

O prazo mínimo de inscrição é dispensado quando se trate de:

  1. Beneficiário de prestação de desemprego;
  2. Beneficiário do rendimento social de inserção;
  3. Pessoa com deficiência e incapacidade;
  4. Pessoa que integre família monoparental;
  5. Pessoa cujo cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto se encontre igualmente em situação de desemprego, inscrito no IEFP;
  6. Vítima de violência doméstica;
  7. Refugiado;
  8. Ex-recluso e aquele que cumpra ou tenha cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade em condições de se inserir na vida ativa;
  9. Toxicodependente em processo de recuperação;
  10. Pessoa que não tenha registos na Segurança Social como trabalhador por conta de outrem nem como trabalhador independente nos últimos 12 meses consecutivos que precedem a data do registo da oferta de emprego;
  11. Pessoa que tenha prestado serviço efetivo em regime de contrato, regime de contrato especial ou regime de voluntariado nas Forças Armadas;
  12. Pessoa em situação de sem-abrigo;
  13. Pessoa a quem tenha sido reconhecido o estatuto do cuidador informal e que tenha prestado cuidados enquanto cuidador informal principal;
  14. Pessoa que tenha concluído há menos de 12 meses estágio financiado pelo IEFP, no âmbito de projetos reconhecidos como de interesse estratégico, incluindo os projetos apresentados conjuntamente por entidades promotoras e centros de interface tecnológico.

O tempo de inscrição não é prejudicado pela frequência de estágio profissional, formação profissional ou outra medida ativa de emprego, com exceção das medidas de apoio direto à contratação e das que visem a criação do próprio emprego.

 

Requisitos dos contratos de trabalho

São elegíveis os contratos de trabalho:

  1. Celebrados sem termo;
  2. Celebrados a termo certo, desde que com duração inicial igual ou superior a 12 meses; tal pressupõe que se reúnam os requisitos para a celebração de contratos a termo previstos no Código do Trabalho e só se aplica nas seguintes situações:
  3. Contratação dos desempregados referidos nas alíneas b), c), g) a j), l) e m) do ponto “Destinatários elegíveis”;
  4. Contratação dos desempregados com idade igual ou superior a 45 anos;
  • Desempregados inscritos há pelo menos 12 meses consecutivos.

Não são elegíveis os contratos de trabalho celebrados:

  1. Entre entidade empregadora ou entidade pertencente ao mesmo grupo empresarial e desempregado que a esta esteve vinculado por contrato de trabalho imediatamente antes de ser colocado na situação de desemprego, exceto quando a situação de desemprego tenha ocorrido há mais de 24 meses ou quando o contrato de trabalho tenha sido celebrado ao abrigo do regime para jovens em férias escolares, previsto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social;
  2. Com desempregado que tenha frequentado um estágio financiado pelo IEFP, na mesma entidade ou entidade pertencente ao mesmo grupo empresarial nos 24 meses anteriores.

 

Manutenção do contrato e do nível de emprego

A concessão do apoio financeiro previsto nesta portaria determina a obrigação de manter o contrato de trabalho apoiado e o nível de emprego alcançado por via do apoio financeiro desde o início da vigência do contrato apoiado e durante pelo menos:

  1. 24 meses, no caso de contrato sem termo;
  2. Duração inicial do contrato, no caso de contrato a termo certo.

Caso se verifique a descida do nível de emprego aprovado durante o prazo acima referido, o mesmo deve ser reposto no prazo de 30 dias consecutivos a contar da data em que tenha ocorrido a descida.

Não são contabilizados os trabalhadores que tenham cessado os respetivos contratos de trabalho por sua própria iniciativa, por motivo de invalidez, de falecimento, de reforma por velhice, de despedimento com justa causa promovido pela entidade empregadora ou de caducidade de contratos a termo celebrados nos termos das alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 140.º do Código do Trabalho, a comprovar pela entidade empregadora.

 

Formação profissional

A entidade empregadora obriga-se a proporcionar formação profissional ao trabalhador contratado, numa das seguintes modalidades:

  1. Formação em contexto de trabalho ajustada às competências do posto de trabalho, pelo período mínimo de 12 meses, mediante acompanhamento de um tutor designado pela entidade empregadora;
  2. Formação ajustada às competências do posto de trabalho, em entidade formadora certificada, com uma carga horária mínima de 50 horas, realizada, sempre que possível, durante o período normal de trabalho.

O trabalhador tem direito a uma redução equivalente no período de trabalho quando a formação prevista na alínea b) é realizada, total ou parcialmente, fora do período normal de trabalho.

Após o período de formação, a entidade empregadora deve entregar ao IEFP o relatório de formação elaborado pelo tutor, em conformidade com o modelo definido no regulamento, ou a cópia do certificado de formação emitido pela entidade formadora certificada.

 

Montante do apoio financeiro

A entidade empregadora tem direito a um apoio financeiro correspondente a:

  1. 12 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS), no caso de contrato sem termo;
  2. 4 vezes o valor do IAS, no caso de contrato a termo certo.

Majorações do apoio

– 10%, para a contratação dos desempregados de públicos desfavorecidos, bem como, no caso de contratação sem termo, dos desempregados com idade superior a 45 anos e dos desempregados inscritos há pelo menos 12 meses consecutivos;

– 30%, no caso de contratação sem termo, de desempregado com idade igual ou inferior a 29 anos e de desempregado inscrito há pelo menos 12 meses consecutivos;

– 25%, no caso dos postos de trabalho localizados em território do interior, nos termos definidos pela Portaria n.º 208/2017, de 13-7;

– É ainda majorado o apoio financeiro relativo à contratação de desempregados do sexo sub-representado em determinada profissão;

– As majorações são cumuláveis entre si.

 

Prémio de conversão

É concedido à entidade empregadora um prémio pela conversão de contrato de trabalho a termo certo, apoiado ao abrigo desta portaria, em contrato de trabalho sem termo, no valor equivalente a duas vezes a retribuição base mensal nele prevista, até ao limite de cinco vezes o valor do IAS, desde que se verifique o seguinte:

  1. A manutenção do contrato convertido e do nível de emprego existente desde o início de vigência do contrato a termo certo, até ao momento do pagamento do prémio;
  2. A manutenção dos requisitos da entidade empregadora definidos na Portaria.

 

Pagamento do apoio financeiro

O pagamento do apoio financeiro para os contratos sem termo é efetuado após a apresentação do termo de aceitação ao IEFP e em três prestações, da seguinte forma:

  1. 60% do valor do apoio financeiro é pago após o início de vigência de todos os contratos de trabalho apoiados, no prazo máximo de 20 dias úteis após a apresentação dos mesmos ao IEFP;
  2. 20% do valor do apoio financeiro é pago no décimo terceiro mês de vigência do último contrato iniciado;
  3. 20% do valor do apoio financeiro é pago no vigésimo quinto mês de vigência do último contrato iniciado.

O pagamento do apoio referido para os contratos a termo é efetuado após a apresentação do termo de aceitação ao IEFP em duas prestações, da seguinte forma:

  1. 50% do valor do apoio financeiro é pago após o início de vigência de todos os contratos de trabalho apoiados, no prazo máximo de 20 dias úteis após a apresentação dos mesmos ao IEFP.
  2. O montante remanescente é pago no mês subsequente ao mês civil em que se completa o décimo segundo mês de vigência do último contrato iniciado:
  3. No caso de contrato com a duração de 12 meses, é realizado o respetivo acerto de contas;
  4. No caso de contrato com duração superior a 12 meses, o respetivo acerto de contas é efetuado no mês subsequente àquele em que ocorre o final da duração inicial do contrato.

 

Incumprimento e restituição do apoio

O incumprimento por parte da entidade empregadora das obrigações relativas ao apoio financeiro concedido no âmbito desta portaria implica a imediata cessação do mesmo e a restituição, total ou proporcional, tendo em conta a data de ocorrência do facto, dos montantes já recebidos, relativamente a cada contrato apoiado, sem prejuízo do exercício do direito de queixa por eventuais indícios da prática de crime.

 

Cumulação de apoios

Sem prejuízo do previsto em legislação específica, o apoio financeiro acima referido não é cumulável com:

  1. Medidas que prevejam a dispensa parcial ou isenção total do pagamento de contribuições para o regime geral da Segurança Social;
  2. Outros apoios diretos ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho.

Tal pode ser excecionado por despacho do Ministro do Trabalho, ou quando previsto em regulamentação própria.

 

Consulte aqui a versão integral da Portaria.

Próximos cursos
Agenda
BOOTCAMP LIDERANÇA
11 de Maio, 2024
Retiro Executivo - Vendas e Liderança
14 de Junho, 2024 ~ 15 de Junho, 2024
Torne-se associado
A AEB oferece aos seus Associados uma série de vantagens nos serviços que presta.