Declarada a situação de alerta em Portugal, com exceção da Área Metropolitana de Lisboa

29 Jun 2020

I. Diplomas publicados e sua entrada em vigor

  1. Foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-A/2020, de 26-6. Revoga a Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, de 17-5. A Resolução 51-A/2020 produz efeitos a partir das 00h00 do dia 1 de Julho.
  2. Foi publicado o Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26-6. Entra em vigor em 27-6-2020.
  3. Foi publicado o Despacho n.º 6608-B/2020, de 24-6. Produz efeitos a partir da data da sua publicação.

II. Objeto

O Governo dá continuidade ao processo de desconfinamento iniciado em 30 de Abril de 2020, declarando a situação de alerta, contingência e calamidade, tendo em consideração o território.

O Governo renova igualmente as medidas excecionais e específicas quanto a atividades relativas aos estabelecimentos de comércio a retalho, de prestação de serviços, estabelecimentos de restauração e ao acesso a serviços e edifícios públicos.

Considera o Governo que se regista uma incidência persistente da doença em algumas áreas da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo (ARSLVT).

Por isto, o Conselho de Ministros resolveu declarar, na sequência da situação epidemiológica da COVID-19, até às 23:59 h do dia 14 de Julho de 2020:

a) A situação de calamidade:

  1. Nas freguesias de Alfragide, Águas Livres, Falagueira-Venda Nova, Encosta do Sol, Venteira, Mina de Água, do concelho da Amadora;
  2. Na União das Freguesias de Pontinha e Famões, União das Freguesias de Póvoa de Santo Adrião e Olival de Basto, União das Freguesias de Ramada e Caneças e Odivelas, do concelho de Odivelas;
  3. Na Freguesia de Santa Clara, no concelho de Lisboa;
  4. Na União das Freguesias de Camarate, Unhos e Apelação, União das Freguesias de Sacavém e Prior Velho, do concelho de Loures;
  5. Na União das Freguesias de Agualva e Mira-Sintra, Algueirão-Mem Martins, União de Freguesias do Cacém e São Marcos, União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão, União das Freguesias de Queluz e Belas e Rio de Mouro, do concelho de Sintra.

b) A situação de contingência na Área Metropolitana de Lisboa, com exceção dos municípios e freguesias abrangidos na alínea anterior;

c) A situação de alerta em todo o território nacional continental, com exceção da Área Metropolitana de Lisboa.

 

III. Confinamento obrigatório

Ficam em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde, no respetivo domicílio ou noutro local definido pelas autoridades de saúde:

  1. Os doentes com COVID-19 e os infetados com SARS-Cov2;
  2. Os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa.

 

IV. Instalações e estabelecimentos encerrados

São encerradas as instalações e estabelecimentos referidos no Anexo I.

Excetuam-se as instalações e os estabelecimentos cuja atividade venha a ser autorizada pelo membro do Governo responsável pela área da atividade a retomar, após emissão de parecer técnico favorável pela Direção-Geral da Saúde (DGS).

 

V. Teletrabalho e organização de trabalho

  1. O empregador deve proporcionar ao trabalhador condições de segurança e saúde adequadas à prevenção de riscos de contágio decorrentes da pandemia da doença COVID-19, podendo, nomeadamente, adotar o regime de teletrabalho, nos termos previstos no Código do Trabalho.
  2. Sem prejuízo da possibilidade de adoção do regime de teletrabalho nos termos gerais previstos no Código do Trabalho (por acordo), este regime é obrigatório quando requerido pelo trabalhador, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam, nas seguintes situações:

a) O trabalhador, mediante certificação médica, se encontre abrangido pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos;

b) O trabalhador com deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %.

O regime de teletrabalho é ainda obrigatório, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam, quando os espaços físicos e a organização do trabalho não permitam o cumprimento das orientações da DGS e da Autoridade para as Condições do Trabalho sobre a matéria, na estrita medida do necessário.

3. Nas situações em que não seja adotado o regime de teletrabalho nos termos previstos no Código do Trabalho, podem ser aplicadas, dentro dos limites máximos do período normal de trabalho e com respeito pelo direito ao descanso diário e semanal previstos na lei ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, medidas de prevenção e mitigação dos riscos decorrentes da pandemia, nomeadamente, a adoção de escalas de rotatividade de trabalhadores entre o regime de teletrabalho e o trabalho prestado no local de trabalho habitual, diárias ou semanais, horários diferenciados de entrada e saída, horários diferenciados de pausas e de refeições. Para este efeito, o empregador pode alterar a organização do tempo de trabalho ao abrigo do respetivo poder de direção, devendo ser respeitado o procedimento previsto na legislação aplicável.

 

  1. Consumo de bebidas alcoólicas

É proibido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas, excetuando-se os espaços exteriores dos estabelecimentos de restauração e bebidas devidamente licenciados para o efeito.

 

  1. Veículos particulares com lotação superior a cinco lugares

Os veículos particulares com lotação superior a cinco pessoas apenas podem circular, salvo se todos os ocupantes integrarem o mesmo agregado familiar, com dois terços da sua capacidade, devendo os ocupantes usar máscara ou viseira.

 

  1. Regras de ocupação, permanência e distanciamento físico

Em todos os locais abertos ao público, devem ser observadas as seguintes regras de ocupação, permanência e distanciamento físico:

  1. A afetação dos espaços acessíveis ao público deve observar regra de ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área, com exceção dos estabelecimentos de prestação de serviços;
  2. A adoção de medidas que assegurem uma distância mínima de dois metros entre as essas, salvo disposição especial ou orientação da DGS em sentido distinto;
  3. A garantia de que as pessoas permanecem dentro do espaço apenas pelo tempo estritamente necessário;
  4. A proibição de situações de espera para atendimento no interior dos estabelecimentos de prestação de serviços, devendo os operadores económicos recorrer, preferencialmente, a mecanismos de marcação prévia;
  5. A definição, sempre que possível, de circuitos específicos de entrada e saída nos estabelecimentos e instalações, utilizando portas separadas;
  6. A observância de outras regras definidas pela DGS;
  7. O incentivo à adoção de códigos de conduta aprovados para determinados sectores de atividade ou estabelecimentos, desde que não contrariem as restantes regras.

 

  1. Regras de higiene

I. Os locais abertos ao público devem observar as seguintes regras de higiene:

  1. A prestação do serviço e o transporte de produtos devem ser efetuados mediante o respeito das necessárias regras de higiene definidas pela DGS;
  2. Os operadores económicos devem promover a limpeza e desinfeção diárias e periódicas dos espaços, equipamentos, objetos e superfícies, com os quais haja um contacto intenso;
  3. Os operadores económicos devem promover a limpeza e desinfeção, após cada utilização ou interação, dos terminais de pagamento automático (TPA), equipamentos, objetos, superfícies, produtos e utensílios de contacto direto com os clientes;
  4. Os operadores económicos devem promover a contenção, tanto quanto possível, pelos trabalhadores ou pelos clientes, do toque em produtos ou equipamentos bem como em artigos não embalados, os quais devem preferencialmente ser manuseados e dispensados pelos trabalhadores;
  5. Nos estabelecimentos de comércio a retalho de vestuário e similares, durante a presente fase, deve ser promovido o controlo do acesso aos provadores, salvaguardando-se, quando aplicável, a inativação parcial de alguns destes espaços, por forma a garantir as distâncias mínimas de segurança, e garantindo-se a desinfeção dos mostradores, suportes de vestuário e cabides após cada utilização, bem como a disponibilização de soluções desinfetantes cutâneas para utilização pelos clientes;
  6. Em caso de trocas, devoluções ou retoma de produtos usados, os operadores devem, sempre que possível, assegurar a sua limpeza e desinfeção antes de voltarem a ser disponibilizados para venda, a menos que tal não seja possível ou comprometa a qualidade dos produtos;
  7. Outras regras definidas em códigos de conduta aprovados para determinados sectores de atividade ou estabelecimentos, desde que não contrariem o disposto neste regime.

II. Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem procurar assegurar a disponibilização de soluções desinfetantes cutâneas, para os trabalhadores e clientes, junto de todas as entradas e saídas dos estabelecimentos, assim como no seu interior, em localizações adequadas para desinfeção de acordo com a organização de cada espaço.

 

  1. Eventos

I. Não é permitida a realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior a 20, 10 ou 5, consoante a situação declarada no respetivo local seja de alerta, contingência e calamidade, respetivamente, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

II. A DGS define as orientações específicas para os seguintes eventos:

  1. Cerimónias religiosas, incluindo celebrações comunitárias;
  2. Eventos de natureza familiar, incluindo casamentos e batizados, quer quanto às cerimónias civis ou religiosas, quer quanto aos demais eventos comemorativos;
  3. Eventos de natureza corporativa realizados em espaços adequados para o efeito, designadamente, salas de congressos, estabelecimentos turísticos, recintos adequados para a realização de feiras comerciais e espaços ao ar livre.

 

  1. Restauração e similares

O funcionamento de estabelecimentos de restauração e similares apenas é permitido caso se verifiquem as seguintes condições:

  1. A observância das instruções especificamente elaboradas para o efeito pela DGS, bem como as regras e instruções acima referidas;
  2. A ocupação, no interior do estabelecimento, seja limitada a 50% da respetiva capacidade, ou, em alternativa, sejam utilizadas barreiras físicas impermeáveis de separação entre os clientes que se encontrem frente a frente e um afastamento entre mesas de um metro e meio;
  3. A partir das 23h00 o acesso ao público fique excluído para novas admissões;
  4. O recurso a mecanismos de marcação prévia, a fim de evitar situações de espera para atendimento nos estabelecimentos, bem como no espaço exterior.

A ocupação ou o serviço em esplanadas apenas é permitida, desde que sejam respeitadas, com as necessárias adaptações, as orientações da DGS para o sector da restauração.

Nas áreas de consumo de comidas e bebidas (food-courts) dos conjuntos comerciais deve prever-se a organização do espaço por forma a evitar aglomerações de pessoas e a respeitar, com as devidas adaptações, as orientações da DGS para o sector da restauração.

 

  1. Feiras e mercados

Para cada recinto de feira ou mercado, deve existir um plano de contingência para a COVID-19, elaborado pela autarquia local competente ou aprovado pela mesma, no caso de feiras e mercados sob exploração de entidades privadas.

 

  1. Deveres

I. Elenco

Durante a situação de alerta, contingência ou calamidade, declarada no âmbito da situação epidemiológica originada pela doença COVID-19 declarada nos termos da Lei de Bases da Proteção Civil, constituem deveres das pessoas singulares e coletivas:

  1. A observância das regras de ocupação, permanência e distanciamento físico nos locais abertos ao público, definidas nas declarações das respetivas situações de alerta, contingência ou calamidade;
  2. A obrigatoriedade do uso de máscaras ou viseiras, nos termos da lei:

i) Para acesso ou permanência nos espaços e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços;

ii) Nos edifícios públicos ou de uso público onde se prestem serviços ou ocorram atos que envolvam público;

iii) Nos estabelecimentos de ensino e creches;

iv) No interior de salas de espetáculos, de exibição ou de filmes cinematográficos ou similares;

v) Nos transportes coletivos de passageiros;

3. A suspensão de acesso ao público dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de espaços destinados a dança ou onde habitualmente se dance;

4. O cumprimento dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços definidos nos termos das declarações das respetivas situações de alerta, contingência ou calamidade;

5. A não realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior ao definido nas declarações das respetivas situações de alerta, contingência ou calamidade;

6. O cumprimento das regras de fornecimento e venda de bebidas alcoólicas estabelecidas nas declarações das respetivas situações de alerta, contingência ou calamidade;

7. O cumprimento das regras de consumo de bebidas alcoólicas previstas nas declarações das respetivas situações de alerta, contingência ou calamidade;

8. O cumprimento das regras relativas aos limites de lotação máxima da capacidade para o transporte terrestre, fluvial e marítimo;

9. O cumprimento das regras relativas à restrição, suspensão ou encerramento de atividades ou separação de pessoas que não estejam doentes, meios de transporte ou mercadorias.

 

II. Contraordenações

O incumprimento dos deveres estabelecidos acima referidos constitui contraordenação, sancionada com coima de € 100,00 a € 500,00 no caso de pessoas singulares, e de € 1000,00 a € 5000,00 no caso de pessoas coletivas.

A negligência é punível, sendo, neste caso, os montantes reduzidos em 50%.

Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contraordenação, será o infrator sempre punido a título de crime, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contraordenação.

Estas regras não prejudicam a responsabilidade civil do infrator, nos termos gerais de direito.

 

III. Aplicação de medidas de polícia

A prática das contraordenações decorrentes do incumprimento dos deveres acima referidos determina sempre a aplicação das seguintes medidas:

  1. O encerramento provisório do estabelecimento e a cessação de atividades, fixando o prazo dentro do qual devem ser adotadas as providências adequadas à regularização da situação nos termos impostos por declaração da situação de alerta, contingência ou calamidade, declaradas ao abrigo da Lei de Bases de Proteção Civil;
  2. A determinação da dispersão da concentração de pessoas em número superior ao limite permitido por declaração de situação de alerta, contingência ou calamidade, declaradas ao abrigo da Lei de Bases de Proteção Civil.

 

ANEXO I

1—Atividades recreativas, de lazer e diversão:

  • Salões de dança ou de festa;
  • Parques de diversões e parques recreativos e similares para crianças;
  • Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores.

2—Atividades culturais:

  • Grutas nacionais, regionais e municipais, públicas ou privadas, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de conservação;

3 — Atividades desportivas, salvo as destinadas à atividade dos praticantes desportivos federados, em contexto de treino:

  • Pavilhões ou recintos fechados, exceto os destinados à prática de desportos individuais sem contacto;
  • Pavilhões fechados de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares;
  • Pistas fechadas de patinagem, hóquei no gelo e similares;
  • Ringues de boxe, artes marciais e similares;
  • Pistas de atletismo fechadas.

4 — Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas:

  • Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.

5—Espaços de jogos e apostas:

  • Salões de jogos e salões recreativos.

6—Estabelecimentos de bebidas:

  • Estabelecimentos de bebidas e similares, com ou sem espaços de dança, salvo quanto aos integrados em estabelecimentos turísticos e de alojamento local, para prestação de serviço exclusiva para os respetivos hóspedes.
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